A Anatel publicou o ato 926 que normatiza o uso das faixas do Serviço do Radioamador.
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ATO Nº 926, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO a competência da Anatel estabelecida pelo inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;
CONSIDERANDO o Modelo de Gestão do Espectro, aprovado pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, que aprovou o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil (PDFF);
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 66, de 14 de novembro de 2023; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.061627/2023-67,
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